Licença de Paternidade: os pais também têm direitos! - Pumpkin.pt

Licença de Paternidade: os pais também têm direitos!

licença de paternidade

Não é apenas a mãe que tem direito a ficar com o bebé, também o pai tem os seus direitos, como por exemplo a Licença de paternidade.

Tal como as mães, também os pais têm direitos após o nascimento do bebé, sendo a principal a licença de paternidade (obrigatória e opcional), partilha da licença com a mãe, licença parental partilhada, entre outras.

Licença de Paternidade

O que é?

A licença de paternidade, designada na lei por licença parental, é o período de dispensa do trabalho quando o pai tem um bebé ou adota uma criança. Durante esse período é pago um subsídio ao pai, a que se chama de subsídio parental, que não constitui mais do que uma prestação social que substitui o vencimento da homem.  Constitui um dos direitos dos pais trabalhadores publicado no Código do Trabalho na subsecção IV.

A licença parental da mãe é maior para a mãe do que para o pai. No entanto, ao longo dos últimos anos, vários têm sido os reajustes no que toca aos direitos do pai, o mais recente entrou em vigor em 2023. Existem dois tipos de licença de paternidade: a obrigatória e a opcional.

Licença de paternidade obrigatória

A partir de 2023, o pai passou a ter uma licença obrigatória de 28 dias úteis (em vez dos 20 que vigoravam até agora), após o nascimento de um filho.

De acordo com o Código do Trabalho,  é “obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança”. Sete destes dias têm de ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.

Licença de paternidade opcional

Além disso, após o gozo da licença prevista (de carácter obrigatório), o pai tem ainda direito a mais sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Lembramos também que, em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença pode ser suspensa, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

Licença Partilhada entre pai e mãe

No caso de os recém-papás optarem pela partilha do gozo da licença, devem informar os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento, ou de um período de 30 dias se o  parto ocorrer até às 33 semanas, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.

Assim, podem partilhar a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, sem prejuízo dos direitos da mãe que têm de ser salvaguardados.

Morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe

No caso de ocorrer uma fatalidade e a mãe morrer ou se comprovar uma incapacidade física ou psíquica da mãe que a impeça de prestar auxílio e cuidar do seu filho, o pai tem direito a um período mínimo de 30 dias de licença parental inicial.

Licença parental alargada

Tanto o pai como a mãe têm direito a uma licença parental alargada por um período até três meses cada um, que pode ser usufruída apenas por um ou pelos dois pais. Só há um senão: não podem gozar esta licença em simultâneo.

Esta tem de ser gozada imediatamente a seguir à licença parental inicial (25 dias do pai ou 120 dias da mãe) ou a seguir à licença parental alargada do outro (30 do pai ou 150 da mãe).

Opção de voltar ao trabalho a tempo parcial

Os pais podem ainda escolher voltar ao trabalho, mas apenas a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo.

Têm também ao seu dispor a opção de trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores. Ou ainda períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.

Direitos no trabalho

• Dispensa para amamentação ou aleitação – Se o bebé estiver a ser alimentado por biberão, a dispensa diária de duas horas até o bebé completar um ano de idade, pode também ser usufruída pelo pai.

• Faltas para assistência a filho

• Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

• Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

• Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

E quando o pai é trabalhador independente, como funciona a licença de paternidade?

Os pais que sejam trabalhadores independentes têm os mesmos direitos dos que são trabalhadores por conta de outrém, como a partilha da licença parental inicial. Apenas não têm direito ao subsídio para assistência ao filho.

Que documentos são necessários para pedir a licença de paternidade?

A licença de paternidade está também incluída na licença de maternidade, na chamada licença parental, pelo quando a mãe ou pai preencher o formulário Mod. RP5049-DGSS e enviá-lo via online ou entregá-lo presencialmente nos serviços de atendimento do Instituto da Segurança Social (ISS). Se tiver dúvidas no seu preenchimento, consulte as instruções aqui.

Veja também:

2 comentários em “Licença de Paternidade: os pais também têm direitos!

  1. Patrícia Setembro 3, 2019

    Vou ter gémeas.. E a parte dos dias em k o pai tem direito.. Quer em 2019..ou 2020 não dá para perceber é 15 dias mais 2 dias? Ou 15 dias mais 2 dias mais 2 dias=19dias?

    1. Dani Gonçalves Janeiro 6, 2020

      Bom dia, Patrícia.

      Pedimos desculpa pela demora. Encaminhámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:

      Conforme consta no nº 1 do artigo 43º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, o pai tem direito a 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho. É obrigatório que, destes 15 dias, 5 sejam gozados imediatamente a seguir ao parto. O pai tem ainda mais 10 dias opcionais. No caso de gémeos, acresce 2 dias por cada criança nascida após a primeira. Ou seja, respondendo à dúvida, o pai tem direito a 17 dias (15 + 2).

      Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
      Saudações abobrinhas 🙂

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