Direitos Parentais: saiba tudo tim-tim por tim-tim! - Pumpkin.pt

Direitos Parentais: saiba tudo tim-tim por tim-tim!

direitos parentais

Os direitos parentais são direitos que tanto a mãe como o pai têm durante a gravidez, após o nascimento e durante o crescimento da criança. Fique a par do que estamos a falar.

Os direitos parentais são direitos que tanto a mãe como o pai têm durante a gravidez, após o nascimento e durante o crescimento da criança. Fique a par do que estamos a falar.

Direitos Parentais

Durante o período de gravidez, todos sabemos que existem mais consultas, exames e, logo, mais despesas, incluindo as do enxoval do bebé. Por isso, a lei prevê a possibilidade da grávida requerer o abono pré-natal, para que as despesas custem menos.

Abono de família pré-natal

A partir das 13 semanas de gravidez, a mulher grávida pode requerer na Segurança Social este apoio, que se designa de Abono de família pré-natal. Para tal, apenas precisa de cumprir os seguintes requisitos:

  • ser residente em Portugal ou equiparado a residente;
  • o agregado familiar (todas as pessoas com quem vive) ter um rendimento entre inferior ou igual a 9.006,90€, no caso do rendimento de referência ser de 2018, ou até 9.150,96 €, no caso de ser de 2019;
  • a mulher ou o seu agregado familiar não podem ter património mobiliário, ou seja, depósitos, certificados de aforro, etc., no valor superior a 104.582,40 €.

Para poupar tempo na ida à loja de cidadão ou a um dos serviços de atendimento da Segurança social, pode solicitar esta prestação na Segurança Social Directa através do preenchimento do formulário Mod. RP5045-DGSS e saber quais os documentos que precisa.

Quando solicitar

O pedido deverá ser feito durante a gravidez ou num prazo de 6 meses a partir do mês seguinte ao nascimento do bebé.

Caso o solicite após o nascimento do bebé, o abono solicitado será o abono de família para crianças e jovens, que visa ajudar com um montante mensal os pais com as despesas da criança até aos 18 anos, desde que não trabalhe e que continue a estudar.

Direitos da grávida no trabalho

A mulher enquanto grávida tem também direitos específicos no trabalho, nomeadamente:

  • ser dispensada para as consultas pré-natais necessárias;
  • para a preparação para o parto.

Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante

Definições

A trabalhadora grávida é a mulher que se encontra numa fase de gestação e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, e com apresentação de atestado médico. Já a trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do bebé. A trabalhadora lactante é aquela que amamenta o bebé, sendo necessário informar a entidade empregadora de que está a amamentar, por escrito, com apresentação de atestado médico.

O regime de proteção na parentalidade é aplicável desde que a entidade empregadora tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

De acordo com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, CITE, a trabalhadora grávida, puérpera e lactante tem direito a:

  • licença parental inicial exclusiva da mãe (licença de maternidade), paga a 100 % da remuneração de referência (RR), sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
  • licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial
  • licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico.
  • dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários.
  • dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsídios igual a 65 % da RR. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral uma ação de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de proteção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
  • dispensa diária para amamentação (licença de amamentação) durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.
  • No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  • Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
  • dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
  • dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
  • dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a; durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da RR, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível.

Direito à proteção no despedimento

Existe ainda o direito à protecção no despedimento da gestante, da mulher que tenha sido recentemente mãe ou que se encontre a amamentar e a entidade empregadora não pode também negar ao pai o seu direito de gozar a licença parental inicial.

“Em qualquer das suas modalidades, é obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Sem este parecer, o despedimento é ilícito”, explica a CITE.

Direitos do pai

O pai tem, durante a gravidez, direito a três dispensas do trabalho para acompanhamento a consultas pré-natais.

Já aquando do nascimento do filho, o pai tem direito à licença parental exclusiva (licença de paternidade) exclusiva de 15 dias úteis seguidos ou interpolados (os pais dos bebés que nasçam em 2020 são obrigados a gozar de uma dispensa de 20 dias úteis), pagos a 100% da remuneração de referência (RR), cujos têm que ser usados nos 30 dias seguintes ao nascimento do bebé, cinco dos quais têm que ser obrigatoriamente gozados imediatamente após o nascimento do bebé.

Após esta licença, o pai têm ainda direito a mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados (também este sofre uma alteração em 2020 – passa de 10 para 5 dias úteis de licença), desde que sejam gozados simultaneamente com a licença de maternidade da mãe, devendo, para isso, avisar a sua entidade empregadora até 5 dias antes. No caso dos nascimentos múltiplos, à licença prevista são acrescentados dois dias por cada gémeo além do primeiro, pagos a 100% da RR.

No caso de morte ou incapacidade física da mãe, o pai tem o direito de gozar a licença parental inicial, com a duração mínima de 30 dias. Nesses mesmos casos, mas com a diferença de que se a mãe não for trabalhadora o pai pode gozar os 120 ou 150 dias a seguir ao parto. Para tal, necessita da apresentação de um atestado médico que comprove a incapacidade física ou mental da mulher ou a certidão de óbito.

Existe ainda para ambos a dispensa de trabalho para prestar auxílio ao menor.

As informações que serviram de base para a escrita do artigo são da Instituto Social da Segurança Social e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, CITE.

Veja também:

  • Dicas para as grávidas: Para que serve o pré-natal?
  • Parto: as diferentes formas de ver a magia acontecer!

3 comentários em “Direitos Parentais: saiba tudo tim-tim por tim-tim!

  1. Joelma Sofia Mendonça Gonçalves Janeiro 28, 2020

    Olá Erica nem sabia ao certos os nossos direitos depois de ser mãe. Queria lhe perguntar uma coisa eu antes d ter a bebé fazia o fecho no meu trabalho entrava ao 12h e sai às 20h pois agora depois d ter sido mãe falei se me podiam facilitar um outro horário neste caso fazer manhas visto que estou amamentar e a resposta foi não. O certo é q a menina não me dormiu as cestas esses 2 dias ?.

    1. Marta Lourenço - Equipa Pumpkin Janeiro 30, 2020

      Olá, Joelma.

      Essa situação tem que ser mesmo resolvida com a sua entidade patronal. A única coisa que podemos ajudar é garantir que legalmente tem direito a duas horas no seu horário para amamentação. Há decretos lei onde está escrito.

      Obrigada e corra bem 🙂

    2. Dani Gonçalves Março 4, 2020

      Olá, Joelma.
      Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:

      O trabalhador com filhos tem “direito a trabalhar com horário flexível com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica, não podendo ser penalizado/a em matéria de avaliação e de progressão na carreira.”

      O pedido deve ser feito por escrito e a resposta da entidade empregadora também. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido da trabalhadora, esta pode pedir um parecer ao CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).

      Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
      Saudações abobrinhas ?

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