3/2008: o decreto-lei que apoia as crianças com necessidades especiais

O seu filho tem necessidades educativas especiais? O “3” pode ajudar-vos

decreto-lei 3/2008

Se tem em casa uma criança com necessidades educativas especiais, este texto é para si. Leia-o com atenção. A qualidade de vida e de aprendizagem do seu filho podem ser melhoradas.

Há 10 anos que existe. Chamam-lhe o “3”. Para quem não sabe ou nunca ouviu falar, aqui fica o esclarecimento do Sei – Centro de Desenvolvimento e Aprendizagem: estamos a falar de um decreto lei, o 3/2008.

O que poucos sabem, mesmo os que já ouviram falar, é, afinal, o que é, para que serve e a quem se aplica. Nós explicamos: é um documento orientador da Educação Especial e que define os apoios especializados a prestar no contexto escolar, antes mesmo da entrada no ensino básico e até ao secundário. Visa, sobretudo, proteger os alunos com necessidades educativas especiais.

Existem algumas reflexões técnicas e debates sobre este tema, no entanto, a falta de informação destinada aos encarregados de educação e as suas preocupações, tornaram real a necessidade de esclarecer de forma clara e sucinta as diversas etapas até à integração da criança no “3”.

Como saber se o seu filho está abrangido por este decreto-lei e quais os passos seguintes para a sua integração no mesmo? 

Numa primeira etapa, os encarregados de educação, pais, professores e técnicos alertam para a eventual existência de necessidades educativas especiais por parte da criança. Seguem-se os procedimentos necessários à confirmação da existência de tais necessidades, através de uma avaliação psicológica ou médica.

Esta avaliação pode ser realizada em contexto escolar ou externamente. A última ocorre em muitos casos por incapacidade da escola em dar resposta dentro de um timing aceitável ou por opção dos pais e/ou encarregado de educação. O prazo estabelecido pelo decreto para a conclusão da avaliação é de 60 dias, após a sinalização.

Caso se confirme a existência de necessidades educativas especiais de carácter permanente, por exemplo, dislexia, disortografia, discalculia, bem como  hiperatividade com défice de atenção (PHDA), ou autismo, é então sugerida a integração no decreto-lei.

Existem diagnósticos que mesmo depois da avaliação psicológica, exigem avaliações médicas. Após o diagnóstico é a vez da tomada de decisão quanto à integração. Nesta fase os serviços responsáveis em contexto escolar decidem se a criança deve ser imediatamente integrada ou, em alternativa, usufruir de outras medidas de apoio, independentemente de a dificuldade apresentada ser de carácter permanente.

Procede-se então à realização de um relatório técnico-pedagógico, onde constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos, tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

É, finalmente, elaborado o programa educativo individual (PEI), o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respetivas formas de avaliação. O PEI elenca as necessidades educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo.

A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a formação e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

As medidas atualmente em vigor garantem:

1) Apoio pedagógico personalizado

o professor responsável pela turma deve utilizar estratégias especificas de reforço, estímulo e  antecipação. E consiste, também, no desenvolvimento de competências especificas que, dependendo da gravidade da situação e especificidade das competências a desenvolver, pode ser prestado pelo professor/a de educação especial;

2) Adequações curriculares individuais que têm por base o currículo comum

Introduzir objetivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais do ciclo ou de curso e das características de aprendizagem e dificuldades específicas dos alunos. Ou, ainda, na dispensa das atividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno (se não conseguirem ser colmatadas com recurso às tecnologias de apoio);

3) Adequações no processo de matrícula

Esta medida permite à criança frequentar o jardim-de-infância ou a escola, independentemente da sua área de residência.

Em situações excecionais devidamente fundamentadas, pode beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável e a matrícula por disciplinas pode efetuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum;

4) Adequações no processo de avaliação

Prevendo a possibilidade de alterar o tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação, bem como das condições de avaliação, no que respeita, entre outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local da mesma.

Aqui importa salientar que alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar, nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo programa educativo individual;

5) O currículo específico individual permite alterações significativas no currículo comum, podendo traduzir-se na introdução, substituição e/ou eliminação de objetivos e conteúdos

Em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem, o currículo específico individual inclui ainda conteúdos que promovem a autonomia pessoal e social do aluno, dando prioridade ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, comunicação e organização do processo de transição para a vida pós-escolar;

6) Tecnologias de apoio

São os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como objetivo permitir o desempenho de atividades e a participação nos domínios da aprendizagem e da vida profissional e social, por exemplo, o computador.

Neste âmbito, importa salientar que o PEI é da responsabilidade do(a) educador(a), do professor(a) titular ou do diretor(a) de turma, devendo a cada avaliação sumativa periódica, ser avaliado em conselho de turma.

No final do ano, todos os técnicos participantes no processo de ensino-aprendizagem da criança deverão avaliar o PEI e o que durante o ano correu melhor ou menos bem. Elaboram um relatório, onde se alteram ou não as medidas aplicadas até à data propondo a partir daí as medidas que deverão permanecer para o ano letivo seguinte.

Embora as medidas aqui apresentadas estejam em vigor, há indicação de que o decreto-lei 3/2008, aqui analisado, deverá sofrer alterações, não estando ainda prevista a data da reformulação.

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