Na altura de regressar ao trabalho, cumprida a licença de maternidade, há ainda um direito incontestável a todas as mães, a todos os pais ou a ambos – a licença de amamentação.
A licença de amamentação é um direito dado às mulheres que foram mães e que estão de regresso ao trabalho. Consiste num período de dispensa laboral para que possam amamentar os seus filhos. Também pode ser dado ao pai do bebé, durante os primeiros 12 meses, ou a ambos os progenitores.
Neste artigo falamos de como obter a licença de amamentação e dos direitos das mães que estão a amamentar, respondemos a algumas das perguntas mais frequentes e dicas úteis para esta fase tão especial da maternidade.
Se tiverem alguma questão, deixem um comentário abaixo – responderemos o mais brevemente possível. 🙂
O que é a Licença de Amamentação?
O direito à licença de amamentação após licença de maternidade surgiu no âmbito da proteção à parentalidade e encontra-se previsto na lei, no artigo 47.º do Código do Trabalho.
O que fazer para ter direito à licença de amamentação?
Se a mãe quiser gozar desta licença deve comunicar à entidade empregadora, com uma antecedência de 10 dias da data prevista de volta ao trabalho, que amamenta o seu bebé, apresentando o atestado médico, caso continue a amamentar após a criança completar o primeiro ano de idade.
Durante os primeiros 12 meses de vida do bebé, tanto os pais que alimentem a criança com leite materno, como os que o alimentem com leite artificial têm direito a estas dispensa do horário normal de trabalho. Tanto a mãe como o pai podem requerer esta licença, desde que estejam ambos a trabalhar.
Quais os seus direitos?
De acordo com o artigo Artigo 47.º – Dispensa para amamentação ou aleitação do Código de Trabalho.
1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 — Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Perguntas frequentes sobre a Licença de Amamentação
Sou pai. Tenho direito a licença de amamentação?
Sim, é mesmo verdade! O pai também pode usufruir desta licença até a criança completar 12 meses.
A quantas horas de amamentação tenho direito?
Depende do seu regime e horário de trabalho. Ou seja, em caso de horário completo (8h diárias) a dispensa corresponde a 2 momentos, de 1 h cada.
A calculadora do CITE, neste link, poderá ser-lhe útil para fazer os cálculos correspondentes à sua situação.
Fiquei confusa com a calculadora do CITE. Que valores devo inserir?
A Calculadora do CITE funciona com dois valores:
- No tempo completo de trabalho diário deve introduzir (em minutos) o horário que é normal na sua empresa – por exemplo, se o regime normal de um trabalhador for de 8 horas diárias, deve introduzir 480 minutos. Se for de 5 horas diárias, deve introduzir 300.
- No tempo parcial de trabalho diário, deve introduzir o horário que vai estar a fazer no contexto da sua licença. Por exemplo, se o regime normal é de 8 horas de trabalho e a Patrícia continuar a fazer as 8 horas, coloca os mesmos 480 minutos e terá direito a 120 minutos de dispensa para amamentação. Caso o seu horário seja reduzido para 5 horas, coloca 300 minutos e terá 75 minutos de dispensa, por exemplo.
- Em suma: No valor de cima, o horário normal da sua empresa; no valor de baixo, o horário que a trabalhadora vai estar a fazer – quer seja o mesmo ou com redução. A calculadora mostra-lhe logo o resultado, que representa o período de tempo a que tem direito para amamentar.
A licença de amamentação pode ser prolongada a partir dos 12 meses do bebé?
Caso ainda esteja a amamentar, sim. A licença de amamentação é até a criança completar 12 meses ou até parar a amamentação.
Assim, terá que fazer uma prova em como ainda tem leite materno junto do seu médico de família, que poderá passar um atestado com regularidade. A partir dos 12 meses, é a empresa que decide a periodicidade com que este documento deve ser renovado.
Com que frequência tenho de entregar a declaração do médico que comprova que estou a amamentar?
Até a criança fazer 1 ano, não há necessidade de apresentar documento nenhum. Basta comunicar à empresa que pretende usufruir da licença de amamentação.
A partir dos 12 meses, as empresas podem requerer um atestado comprovativo (com periodicidade de entrega a definir pela empresa), documento este que é passado pela médica.
Não concordo com o horário de amamentação proposto pela minha empresa. Posso recusar?
Em caso de discordância com o horário proposto pela entidade patronal, pode entrar em contacto com o CITE. Para tal, deve ter provas escritas do seu pedido e da resposta da empresa.
Questões sobre a Licença de Amamentação? Deixe um comentário!
Se tem alguma dúvida sobre a legislação relacionada com a Licença de Amamentação, faça-nos uma pergunta nos comentários.
A Pumpkin conta com a ajuda de vários parceiros especializados nesta área que contribuem para que possamos esclarecer as dúvidas dos leitores de forma clara e simples. Enviaremos a sua questão para os parceiros e responderemos o mais brevemente possível.
Conheçam os nossos parceiros na área do Apoio à Amamentação:
Dar de Mamar Sim
O Dar de Mamar é um projeto da Ajuda de Mãe com a parceria da Associação SOS Amamentação e com o apoio da Direcção Geral de Saúde.
O seu objetivo é que o aleitamento materno seja uma realidade assumida por todos, promovendo, protegendo e apoiando a sua prática junto das famílias e dos profissionais que com elas intervêm.
Rede Amamenta
A Rede Amamenta tem como grande objetivo disponibilizar informação e apoio para, assim, facilitar a gravidez, parto, pós-parto e, particularmente, a amamentação.
Com polos por todo o país, estão disponíveis para ajudar as famílias que se identificam com os seus valores e procuram o seu apoio.
Rede Portuguesa de Doulas
A Rede Portuguesa de Doulas é um grupo de pessoas muito especiais que pretendem levar a cada gestante/casal um apoio baseado em evidências científicas, sempre que possível, mas também apoio emocional diferenciado, de modo a que todxs possam ter a experiência de parentalidade mais segura e satisfatória possível.
Associação Portuguesa dos Consultores de Lactação Certificados
A Associação Portuguesa dos Consultores de Lactação Certificados/IBCLC, é uma Associação sem fins lucrativos, formada por profissionais de diferentes áreas que se especializaram na área da ciência da lactação.
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Fiquei sem perceber até que idade da criança tem a mãe direito à licença. Obg
Boa tarde, Olga.
De de acordo com o artigo Artigo 47.º – Dispensa para amamentação ou aleitação do Código de Trabalho, a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação (enquanto o seu bebé mamar). No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
Espero ter ajudado.
Saudações abobrinhas 🙂
Boa tarde,com o horario de amamentação repartido com o pai qual é o documento (tirando a declaração com 10 dias de antecedência ) que o pai tem que entragar á entidade patronal,e onde posso imprimir esse documento? ?
Obrigado
Bom dia, Marisa.
Os documentos são os formulários presentes no site da Segurança Social.
Caso não o encontre nesta página, aconselhamos que se desloque a uma das lojas da Segurança Social a fim de obter mais esclarecimentos sobre o tema em questão.
Esperemos ter ajudado.
Saudações abobrinhas 🙂
Bom dia,
Na licença de aleitamento a mãe tambem tem direito a não fazer horario após as 20h?
Obrigada
Bom dia, Marina.
De acordo com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, CITE, a trabalhadora lactante tem direito a “dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a; durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível”.
Saudações abobrinhas ?
Olá aqui no vi onde está a dizer que a mãe até fazer o filho 12 messes tem direito ficar em casa aos fims de semana. Obrigado desde já.
Bom dia, Roxana.
De forma a poder esclarecer essa dúvida, aconselhamos a deslocar-se a uma loja da Segurança Social.
Saudações abobrinhas 🙂
Boa tardes gostaria de tirar uma dúvida…tenho uma filha com 16meses e continua a amamentar só que no trabalho faço duas horas de almoço mesmo estando nesse período de amamentação, isso é possível ou existe alguma lei que me peça de fazer essas duas hora
Bom dia, Madalena.
A partir dos 12 meses, deve ser solicitado um documento ao médico de família que comprova que continua a amamentar a sua criança. De acordo com o terceiro ponto do artigo 47.º do Código de Trabalho “A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador”.
Nesse caso, segundo o que a Madalena nos diz é que está a fazer uma hora de amamentação e a aproveitar a hora de almoço para fazer a segunda das duas horas concedidas por lei para esse efeito. Isso é viável caso tenha sido previamente assim acordado com a sua entidade empregadora. Caso não tenha sido por mútuo acordo, relembramos que as duas podem ser gozadas como lhe der mais jeito, podendo tirar uma hora de manhã e outra à tarde (entrando uma hora mais tarde e saindo uma hora mais cedo), as duas horas de tarde (saindo duas horas mais cedo), ou conforme tiver estabelecido com a empresa para a qual trabalha.
De qualquer maneira, de forma a obter mais informação aconselhamos a contactar a Segurança Social ou a deslocar-se a uma das suas instalações.
Esperamos tê-la ajudado.
Saudações abobrinhas 🙂
Bom dia vou comecar a trabalhar em fevereiro tenho de ir a segurança social preencher algum formulário para ter direito a licença de amamentação
Bom dia vou comecar a trabalhar em fevereiro tenho de ir a segurança social preencher algum formulário para ter direito a licença de amamentação
Bom dia, Tânia.
Para usufruir desta licença, deve apresentar um documento do médico de família no qual é referido que está a amamentar e entregar à empresa onde trabalha 10 dias antes de voltar ao trabalho.
Saudações abobrinhas 🙂
bom dia,
as duas horas de aleitamento também contam ao fim de semana, mesmo que sejam horas extras?
Boa tarde.
Visto não termos essa informação e de forma a que a mesma possa ser esclarecida, aconselhamos a deslocar-se a uma loja da Segurança Social, a consultar o sitesite ou a ligar para o nº 500 302 302.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
Após os 3 anos de idade o período de amamentação continua a ser o mesmo “A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador”.
No caso que falo a criança fará 4 anos este ano e a mãe continua a gozar os dois periodos uma hora de manhã e uma hora à tarde.
Certa da vossa melhora atenção,
Cristina Rendeiro
Boa tarde.
Visto não termos essa informação e de forma a que a mesma possa ser esclarecida, aconselhamos a deslocar-se a uma loja da Segurança Social, a consultar o sitesite ou a ligar para o nº 500 302 302.
Saudações abobrinhas ?
Bom dia, gostaria de saber até que idade máxima pode ser usufruída a redução de horário de trabalho para amamentação.
Tenho um bebé de 26 meses que ainda mama e gostaria de saber até quando é que poderei usufruir estando ele a mamar.
Obrigada
Boa tarde.
Visto não termos essa informação e de forma a que a mesma possa ser esclarecida, aconselhamos a deslocar-se a uma loja da Segurança Social, a consultar o sitesite ou a ligar para o nº 500 302 302.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde… Trabalho por turnos … Eu tenho direito fazer só manhãs? Visto que o meu turno da tarde termina às 20.30? Obrigada
Boa tarde.
Visto não termos essa informação e de forma a que a mesma possa ser esclarecida, aconselhamos a deslocar-se a uma loja da Segurança Social, a consultar o site ou a ligar para o nº 500 302 302. ALém disso pode ainda calcular qual a dispensa do trabalho baseado no número de horas trabalhadas aqui.
Saudações abobrinhas ?
Caso uma pessoa abdique do periodo de amamentação apos os 12 meses depois pode voltar a retomar?
Boa noite,
A criança fez 5 anos e possível continuar com o período de amamentação se a médica passar a declaração, e estando a mesma ainda a mamar?
Boa noite, vou começar a trabalhar num novo sítio, pois pedi demissão do antigo por causa dos horários e folgas rotativas, e porque não tinha com quem deixar o meu bebé com agora 7 meses.
Agora encontrei um berçário, e vou começar trabalhar.
Tenho direito à licença para amamentação neste novo trabalho ?
Obrigada
Boa tarde
Sou mãe de um bèbe de nove mêses onde entrei ao trabalho onde me deparei com o meu horário que estou de serviço até as nove horas.Eu tinha perguntado a minha responsavel que tinha o direito de sair as 20h e ela dize que já tinha a hora de redução á entrada,gostava se fosse possivel de me informarem se é assim.
Comprimentos
Mónica
Boa tarde, Mónica.
De facto, tem direito as horas de amamentação, mas enquanto o bebé estiver a amamentar tem o direito a recusar horários noturnos sempre que possível e não trabalhar após as 20h. Veja mais informações no nosso artigo “Direitos Parentais: saiba tudo tim-tim por tim-tim!“.
Informe-se e se a situação continuar, faça queixa junto do órgão competente – a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Esperamos tê-la ajudado!
Saudações abobrinhas 🙂
Olá boa Tarde, eu estou a usufruir presentemente do período de amamentação , trabalho 6 Horas por dia.
A minha questão é a seguinte; tenho aos 30 mn de pausa para a minha refeição dentro dessas 6H de trabalho ou é fora dessas mesmas? Agradeço desde já
Cumprimentos,
Boa tarde, Marta.
Tem direito à hora de almoço e ao tempo de amamentação.
Saudações abobrinhas 🙂
Ola boa tarde eu estou amamentar a minha filha de 4 meses mas comecei a trabalhar ontem ainda posso pedir a declaracao ao medico de familia e quanto tempo tenho de dispensa uma vez que tenho 2 empregos na qual uma delas faco 4 horas e no outro faco 8 h bjs e obrgd
Boa tarde
Quero saber se para além do tempo de amamentação e da minha hora de almoço, tenho direito ou não a pausa de 15 minutos que tinha anteriormente?
Obrigada e grata pela sua atenção.
Ainda não ficou claro, os 30 min de refeição estão dentro das 6h trabalhadas ou tem q ser 6h mais 30 min almoço?
Olá, Roberta.
Encaminhámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Por lei, a cada 5 horas de trabalho, o trabalhador tem direito a fazer uma pausa. Esta pausa não contabiliza refeições. Assim, o horário de refeição será sempre extra às horas trabalhadas, o que quer dizer que os 30 minutos de refeição não entram na contabilização das 5 horas de trabalho, mas podem entrar nas 6 horas, dependendo da empresa. Pode, no entanto, entrar em acordo com a empresa e eliminar este período (ou reduzir), mas terá sempre de haver acordo entre ambas as partes.
Esperamos que tenha ficado esclarecida.
Saudações abobrinhas 🙂
Boa tarde minha filha fez um aninho este mês e continuo amamentar. Tenho que levar todos os meses uma declaração do médico a entidade patronal todos messes ou só uma declaração do médico chega até ela fazer dois anos ? Muito obrigada pela sua atenção
Bom dia, Vânia.
Pedimos desculpa pela demora. Encaminhámos a sua questão para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
O código do trabalho não determina a periodicidade com que deve ser entregue a declaração da médica. Como tal, é a empresa a decidir com que frequência a deve entregar.
Saudações abobrinhas
Existe um subsidio de 65% no caso de nao haver possibilidade de a entidade empregadora conferir outras tarefas a funcionaria. Como requerer esse subsidio e qual a duraçao do mesmo?
Bom dia, Angela.
Pedimos desculpa pela demora.
Encaminhámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Durante a gravidez, existe a possibilidade de entrar em baixa. Será o médico a passar esta baixa e cabe à grávida apresentar evidências de que a empresa não lhe atribui outras funções.
No entanto, aconselho a ler esta notícia, porque este regime foi alterado: https://www.publico.pt/2019/04/29/politica/noticia/gravidas-profissao-risco-terao-baixa-paga-100-1870864
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida 🙂
Saudações abobrinhas
Boa tarde,
Tenho um filho de 13 meses que ainda é amamentado, quando ele completou os 12 meses, avisei a minha entidade patronal que iria continuar com a licença de amamentação com a declaração médica!
Eu sempre fiz o horário das 10:00 às 17h com uma hora de almoço, no entanto agora a minha entidade patronal quer que faça o horário das 12:00 às 21:00 , que com a redução das duas horas passe a fazer 13:00 20:00!
A minha questão é: eles podem alterar o meu horário? E podem ser eles a escolher o horário que eu tiro para amamentação?
Bom dia, Rita.
Pedimos desculpa pela demora na resposta. Encaminhámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
O código do trabalho não define quem detém o ónus da decisão. Segundo o código do trabalho: “A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador”. Como tal, eu diria que sim, se não chegarem a acordo, a entidade patronal pode definir esses períodos como as horas de dispensa.
Esperamos que a sua dúvida tenha ficado esclarecida ?
Saudações abobrinhas
Trabalho a tempo parcial de 5h por dia,
Quanto tempo tenho de dispensa para amamentar…
Obrigada ?
Bom dia, Karina.
Pedimos desculpa pela demora na resposta. A melhor forma de calcular o tempo de dispensa é com a Calculadora do CITE, neste link.
Esta é uma sugestão do blog Das Nove Às Cinco, com quem estamos a trabalhar.
Esperamos que esta informação lhe seja útil 🙂
Felicidades!
Boas .. O meu filho tem 4 meses e estou a amamentá-lo, no final do mês começo a trabalhar, para além do documento do medico é preciso apresentar algum documento da segurança social á entidade empregadora? Outra pergunta: o meu horário é noturno ( 00h – 7h) , apresentando este documento da médica tenho direito a 1h de amamentação? Desde já obrigada !
Olá, Maria de Fátima.
Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Até a criança fazer 1 ano, não há necessidade de apresentar documento nenhum. Basta comunicar à empresa que pretende usufruir da licença de amamentação. A partir dos 12 meses, as empresas podem requerer um documento comprovativo (com periodicidade de entrega a definir pela empresa), documento este que é passado pela médica.
Esperamos que a sua questão tenha ficado esclarecida ?
Saudações abobrinhas
Boa noite, tenho um bebe de 6 meses, trabalho no ramo da restauração. O meu horário é de 7 horas por dia 6 dias por semana e uma folga por mês. Neste momento trabalho 5 horários diárias, pois a outras 2 sao para a amamentação. Tenho 30 minutos para o almoço ou para o jantar. A minha questao é a seguinte: esses 30 minutos entram nas 5 horas ou sao descontadas? Obrigada
Bom dia, Marina.
Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Por lei, a cada 5 horas de trabalho, o trabalhador tem direito a fazer uma pausa. Esta pausa não contabiliza refeições. Assim, o horário de refeição será sempre extra às horas trabalhadas, o que quer dizer que os 30 minutos de refeição não entram na contabilização das 5 horas de trabalho. Pode, no entanto, entrar em acordo com a empresa e eliminar este período (ou reduzir), mas terá sempre de haver acordo entre ambas as partes.
Esperamos que a sua questão tenha ficado esclarecida 🙂
Saudações abobrinhas 🙂
O meu empregador quer que tiremos as horas de amamentação durante o período da manhã ou seja vou trabalhar às 8h da manhã saio às 10h e volto ao meio dia para trabalhar… Além do que vou gastar a mais em combustível transtorno a criança porque ando a pôr e a buscar…. Será possível?
Boa tarde, Sofia!
A situação não nos parece muito normal. Assim, aconselhamos que se informe com a Segurança Social, através do site ou do número 500 302 302. Esperamos que corra tudo bem!
Saudações abobrinhas 🙂
Fiquei sem entender quanto tempo é que temos direto para aumentar os nossos bebes
Bom dia, Inês.
Encaminhámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Em caso de horário completo (8h diárias) a dispensa corresponde a 2 momentos, de 1 h cada.
A calculadora do CITE, neste link, poderá ser-lhe útil para fazer os cálculos correspondentes à sua situação.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas 🙂
Olá , vou começar a trabalhar no mês de janeiro e o meu bebé está a L.Materno exclusivo mas só faço 7 horas diárias . Também tenho direito a essa dispensa ? Caso não o tenha devido ao horário ser só 7 h o pai pode fazer o pedido no meu lugar ? Obrigada ?
Bom dia, Vanessa.
Encaminhámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Todas as trabalhadoras têm direito a esta dispensa. O pai também pode usufruir desta licença até a criança completar 12 meses.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas 🙂
Boa tarde. Tenho um bebé de 5 meses e estou a amamentar. Trabalho por turnos e vou retomar ao trabalho. Estou a amamentar e sei que tenho direito a redução de horário. A minha questão é a seguinte visto que a minha filha está a fazer apenas uma refeição de sopa e de papa que serão de manhã na creche e as restantes são de leite materno sou obrigada a efetuar trabalho diurno até as 20h??
Bom dia, Beatriz.
Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Pode, em acordo com a empresa, optar por juntar as duas horas de dispensa ao final do dia.
No entanto, a empresa não é “obrigada” a aceitar e pode definir que as horas de dispensa correspondem ao período da manhã e do final do dia.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas 🙂
Boa tarde entro ao serviço em Março e a minha bebé terá 6 meses nessa altura, trabalho a 5h e queria saber quanto tempo tenho direito de despensa de amamentação, já tentei na calculadora do cite mas não soube como funciona e fiquei sem saber
Bom dia, Patrícia.
A Calculadora do CITE funciona com dois valores:
– No tempo completo de trabalho diário deve introduzir (em minutos) o horário que é normal na sua empresa – por exemplo, se o regime normal de um trabalhador for de 8 horas diárias, deve introduzir 480 minutos. Se for de 5 horas diárias, deve introduzir 300.
– No tempo parcial de trabalho diário, deve introduzir o horário que vai estar a fazer no contexto da sua licença. Por exemplo, se o regime normal é de 8 horas de trabalho e a Patrícia continuar a fazer as 8 horas, coloca os mesmos 480 minutos e terá direito a 120 minutos de dispensa para amamentação. Caso o seu horário seja reduzido para 5 horas, coloca 300 minutos e terá 75 minutos de dispensa, por exemplo.
Em suma: No valor de cima, o horário normal da sua empresa; no valor de baixo, o horário que a Patrícia vai estar a fazer – quer seja o mesmo ou com redução. A calculadora mostra-lhe logo o resultado 🙂
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida e continuamos deste lado.
Saudações abobrinhas
Bom dia,
De quanto em quanto tempo temos que apresentar a declaração de amamentação a entidade patronal, depois de 1 ano de idade e para quem continua a amamentar? Não encontro o que está definido no código de trabalho? URGENTE
Boa tarde, Susana 🙂
O código do trabalho não determina a periodicidade com que deve ser entregue a declaração da médica. Como tal, é a empresa a decidir com que frequência a deve entregar.
Saudações abobrinhas
Boa noite,
Na minha empresa entreguei uma declaração médica de amamentação que diz o seguinte:
“Para os devidos efeitos se declara que (o meu nome), mãe de (o nome do meu filho) com 12 meses de idade , por benefício de seu filho necessita de prolongar a licença de aleitação por um período de três meses.
Por ser verdade e me ter sido solicitado passo a presente declaração ”
A declaração tem a data 19 de Dezembro de 2019 e é devidamente assinada pelo médico.
Entreguei o documento aos recursos humanos e disseram-me que a declaração só vale um mês e terei de entregar uma declaração mensalmente.
A minha dúvida é a seguinte:
Visto que a declaração refere os três meses, serei obrigada a entregar nova declaração ou a mesma ainda está válida? Refiro que a validade é de três meses pois é quando tenho nova consulta, não tenho possibilidades de ir mensalmente ao pediatra.
Desde já muito obrigada
Olá, Jéssica.
Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
A entidade empregadora pode pedir um atestado mensal. Pode combinar com o pediatra a emissão de uma declaração ou mesmo requerer no Centro de Saúde.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Bom dia, quando o pai está na licença de paternidade e mãe ja esta a trabalhar a mãe, tem direito a essas duas horas?
Olá, Eugénia.
Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos confirmou que a mãe tem de facto direito às duas horas de amamentação.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Olá.
Vou começar a trabalhar em março, o meu filho terá 6 meses.
O meu trabalho é por turnos(8-20 ou 20/8) com folgas rotativas( trabalho fins de semana)
Quantas horas tenho de dispensa e até que horas poderei trabalhar?
E os fins de semana?
Olá, Angela.
Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Em resposta às horas de dispensa, recomendo a utilização da Calculadora do CITE: http://cite.gov.pt/pt/acite/calcamament.html
Em relação ao horário, o trabalhador com filhos tem direito a requerer horário flexível. O pedido deve ser feito por escrito e a resposta da entidade empregadora também. Em caso de discordância, a trabalhadora pode contactar o CITE.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
Estou a amamentar o meu bebe de 8 meses e informei a entidade patronal da intenção da dispensa de amamentação apenas verbalmente. Como trabalhava por turnos disse á entidade patronal que queria tirar as horas entrando uma hora mais tarde e saindo uma hora mais cedo.
Vou já trabalhar dia 18 e a entidade patronal mandou-me esta sexta feira (dia 10) o seguinte horário:
Seg a sex: 11h30 -14h00 e 17h00 -19h30
Sábado: 12h30 – 17h30.
Não percebi este horário e não dá jeito nenhum para ainda conseguir amamentar o meu filho á tarde, assim como nunca poderia ir busca-lo à creche que fecha as 19h00.
Preciso de ajuda.
Olá, Marisa.
Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Não conhecendo o horário da trabalhadora, é difícil perceber quais os períodos que estão estipulados como períodos de amamentação. De qualquer forma, a licença é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada (para horários de 8 horas diárias), exceto se for acordado de forma diferente entre empresa e empregador.
Quer isto dizer que a legislação não é esclarecedora no que diz respeito a que períodos são definidos para amamentação e quem os escolhe. Aconselho a contactar o CITE.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Usufrui de 2 horas por dia ate o meu bebe prefazer 1 ano ( 15/12/2019).
Posso ainda entregar a declaração medica de amamentação e continuar a usufruir das 2 horas diárias?
Obrigado
Olá, Ana.
Se ainda estiver a amamentar, em princípio sim. Terá que fazer uma prova em como ainda tem leite materno junta da sua médica de família, que passa uma declaração.
Obrigada.
Bom dia, regresso ao trabalho na próxima semana e informei a entidade patronal de que pretendia usufruir da dispensa de amamentação. Recusaram dar-me as 2h diárias, alegam que a empresa sendo pequena não tem estrutura para me dispensar durante tanto tempo, que já ficaram sem mim durante 8 meses, mas que ainda assim “aceitam dar-me 1h”, como se me estivesse a fazer um favor. Sei perfeitamente que tenho direito às 2h, mas também não me quero chatear muito com isto nem entrar em conflito com eles. Pergunto se há algum documento oficial que eu lhes possa entregar para me defender, sem ser o código do trabalho, claro, porque esse já é do conhecimento deles, ou sem ter de me deslocar à ACT ou ao CITE ou outro local.
Obrigada desde já.
Olá, Jesus.
Por mais pequena que seja a empresa, o Código de Trabalho é adequado sempre. No mesmo encontra escrito: 3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois
períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro
regime for acordado com o empregador. E sobre isto que têm obrigatoriamente de se reger.
Esperamos ter ajudado 🙂
Boa sorte e bom regresso!
Boa noite,
Estou a usufruir de licença de amamentação que entrego todo o final do mês à entidade patronal, no início ficou combinado que a cada dia 28 de cada mês deveria enviar a renovação, no entanto no mês passado fui pedir a renovação no dia 20 de Dezembro uma vez que já sabia que a minha médica não trabalhava nas festas e entreguei na mesma no dia 28. Agora a minha entidade patronal entrou em contacto comigo a informar que não tinha mais exceção de horário pelo não envio do documento, o que pergunto é se eles podem fazer isto e se o que conta é a data de nascimento da criança ou a data em que o documento foi passado?
Obg
Olá, Sabrina.
Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta, mas não temos a certeza de ter entendido a sua questão:
Se foi entregue a declaração, o que a entidade patronal poderá questionar será a validade da mesma à data de entrega. No entanto, se diz que a renovação foi pedida a 20 e entregue a 28, parece-me pouco provável.
A licença dura até aos 12 meses da criança (não necessitando de declaração durante este período) ou durante o tempo em que ela for amamentada (sujeita a entrega de atestado).
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Olá, a mãe que estuda e amamenta tem direito a licença amamentação até quanto tempo do BB?
Olá, Monique.
Enviámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
A licença de amamentação é até a criança completar 12 meses ou até parar a amamentação (neste caso, carece da apresentação regular de atestado médico).
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Bom dia. Neste caso tando eu com licença para amamentação sAzeméis dizer se sou obrigada a ir a formações pós laboral?
Olá, Marta.
Encaminhámos a sua questão para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
Não estou 100% segura, mas creio que a entidade patronal pode continuar a indicar ações de formação ao trabalhador, desde que sem prejudicar a dispensa para aleitamento. No entanto, na lei, a única informação que consta relativamente a isto é a seguinte:
O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.
Aconselhamos que entre em contacto com o CITE para informações adicionais.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
A partir de 1 ano de idade.
De quanto em quanto tempo é que tenho que ir ao médico pedir a folha a dizer que estou a amamentar?
A minha empresa pede me de mês a mês ??
Olá, Liliana.
Encaminhámos a sua questão para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
O código do trabalho não determina a periodicidade com que deve ser entregue a declaração da médica. Como tal, é a empresa a decidir com que frequência a deve entregar.
Saudações abobrinhas
Boa tarde.
Tenho um filho de 6 meses. Pretendia utilizar o meu direto a amamentação, no entanto, como trabalho por turnos, a minha chefe disse-me que para poder usufruir deste direto teria de trabalhar, durante a duração da licença, noutra unidade da empresa que fica a mais de 50km de distância do meu local de trabalho. Ou em alternativa, deu-me uma declaração para assinar em que eu iria pedir para, em vez que gozar as horas diária, acumula-las num dia de folga por semana.
O que posso fazer em relação a isto? Há fundo legal ao “obrigar-me” a mudar de local de trabalho onde iria ter que fazer uma viagem de quase 1h e fazer perder o tempo que tenho para amamentar?
Agradeço ajuda,
Obrigada!
Bruna
Olá, Bruna.
A situação que descreve não é de todo normal, uma vez que, de acordo com a lei, a mãe que amamenta tem direito à licença de amamentação gozada em dois períodos distintos do dia, com a duração máxima de uma hora cada (para horários de 8 horas diárias) – como trabalha por turnos, a melhor forma de perceber qual o número de horas diárias é através da Calculadora do CITE, neste link.
Em todo o caso, aconselhamos que entre em contacto com o CITE, apresentando provas escritas das propostas que lhe foram feitas.
Esperamos ter ajudado.
Saudações abobrinhas 🙂
Boa tarde, trabalho por turnos, vou começar a trabalhar e deram me horários diferentes, uma semana das 9 às. 16h e outra semana das 11 às 18h. O bebé tem horas certas para mamar e às 18h já sai fora do horário dele. Posso recusar fazer esse horário? E de lei?
Olá, Tânia.
Em caso de discordância com o horário proposto pela entidade patronal, pode entrar em contacto com o CITE.
Para tal, deve ter provas do seu pedido e da resposta da empresa por escrito.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde. Vou começar agora a trabalhar a entidade patronal deu-me um seguinte horário eu sou obrigada a aceitar este horário? É que para mim não faz sentido.
Entro às 9h as 10:30 até as 11:30 é para da mama depois vou almoçar da 13h as 15h da 16h hás 17h é para dar mama e saiu as 19h
Obrigada
Olá, Ana.
Em caso de discordância com o horário proposto pela entidade patronal, pode entrar em contacto com o CITE.
Para tal, deve ter provas do seu pedido e da resposta da empresa por escrito.
Saudações abobrinhas ?
Olá. O meu bebé tem 4 meses a LM exclusivo, e no próximo mês irei retornar ao trabalho (e terei que começar já a introduzir a alimentação). Já informei a entidade patronal que preciso de compreensão nos horários. O patrão está de acordo com as 2h da amamentação. Não concorda é com o meu pedido de dispensa dos fins de semana.
Como os fins de semana não são pagos, são considerados banco de horas ( ou pela lei da adaptabilidade). Pelo artigo 47° tenho direito à dispensa dos fins de semana?
Obrigada
Olá, Ana.
Envcaminhámos a sua pergunta para o blog Das Nove Às Cinco, que nos enviou a seguinte resposta:
A resposta é sim. De acordo com a lei, trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado. Lei nº7/2019, Subsecção IV, Artigo 58º
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde .
Tenho um bebê que fez um ano dia 8 de junho .
Mandei uma declaração passada pela a médica de família em como continuava a amamentar 15 dias em antes.
Hoje ao fim da tarde ele veio a falar comigo a dizer que a minha declaração não era válida porque tinha que ser no próprio mês .
Disse também que tinha que entregar a declaração todos os meses e que me ia levar também todos os meses a uma junta médica para ver se é verdade ou não se ainda amamentação.
Ele pode fazer-me isto ?
Obrigada
Olá, Cristiana.
A partir dos 12 meses, as empresas podem requerer um atestado comprovativo (com periodicidade de entrega a definir pela própria empresa), documento este que é passado pela médica.
Assim, a empresa pode de facto pedir-lhe um comprovativo mensal, mas este pode ser passado pelo seu médico de família.
Aconselhamos que entre em contacto com o CITE para informações adicionais.
Esperamos ter ajudado.
Saudações abobrinhas 🙂
Boa Noite
Vou começar segunda feira a trabalhar, foi me dito pela entidade patronal que o meu horário será reduzido para 6h, ou seja, 30 semanais. Tenho as minhas colegas a trabalhar com horário normal, 8h diárias, eu ainda estava em lay off, porque inicialmente só queriam 3 funcionárias a trabalhar por causa do covid. A minha questão é, como estou a amamentar e a minha bebé vai fazer 9 meses, como serão descontadas as horas de amamentação? Tenho direito a 1 h? Ou que tempo tempo? Não me souberam dizer.
Obrigado
Olá, CP. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
Segundo o que está referido na legislação, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Tendo em conta a situação de lay off em que se encontra, encaminhamos link de acesso à legislação em vigor e contato da CITE, para esclarecimentos adicionais que venha a necessitar:
CITE
http://cite.gov.pt/Legis_Nac/ArquivoLN/LeisArqLN/Lei35_04_02.htm
Para marcações de atendimento jurídico telefónico e presencial:
Linha Verde: 800 204 684
Horário de funcionamento (de 2.ª a 6.ª): 14.30h – 16.00h
E-mail: [email protected]
Respondido por:
Carla Sousa, Conselheira em Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Boa tarde. Estou a usufruir do horario de amamentação de 6h mas pedi à minha entidade patronal para fazer o horario contínuo. A resposta foi que por lei não era permitido aos trabalhadores fazer horario continuo por mais de 5h e por isso tinha que fazer uma pausa de pelo menos 30min. É verdade?
Obrigada pela resposta
Olá, Marta.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
A pausa de 30m está contemplada na jornada continua, ou seja mesmo em descanso pode ser solicitada.
A jornada contínua tem legislação diferente, quer tratando se de uma empresa ou serviço publico ou privado.
O privado não permite a jornada por menos de 6 horas efectivamente.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Bom dia! Excelente meio de informação.
Sou mãe de dois gémeos que estão prestes a completar 1 ano de vida. Gostaria de saber se posso prolongar a minha licença de amamentação por mais 1 mês, tal como acontece com a licença de maternidade, ou seja, acresce 30 dias por cada gémeo. No meu caso não se aplica a declaração do médico porque já não estou a amamentar.
Obrigada.
Olá, Isabel.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
A licença de aleitamento é até ao primeiro ano de vida, quer esteja ou não a amamentar os seus bebés, o prolongamento é apenas para quem mantém a amamentação, independente do número de bebés.
A mãe tem direito à dispensa diária em dois períodos diferentes. Pode ser acordado com o empregador outro regime, com a duração máxima de 1 hora cada um.
Em caso de gémeos, acresce a essa hora de duração mais 30 minutos para cada gémeo.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
A minha esposa encontra-se a trabalhar e goza das 2h do período de amamentação, período esse que termina no fim de Novembro.
Ela tem contrato com termo certo algures no mês de Outubro, sendo que a próxima renovação, terá que ser por termos incerto. Segundo percebo, a empresa não pode não renovar o contrato durante o período de amamentação, correto?
E se durante este período de amamentação, lhe pedirem em alguns dias, para fazer 1h extra? Poderá ser utilizado mais tarde, como argumento da empresa, para que o facto de ela estar em período de amamentação, não pode ser justificação para a mesma não renovar o contrato, visto que a minha esposa fez horas extra nesse período?
Obrigado.
Olá, D. Oliveira.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Infelizmente as empresas são pouco compreensivas a estes direitos de todas as mães quer estejam ou não a amamentar.
Terminando o período de 1 ano a empresa pode exigir comprovativos do medico comprovando o aleitamento. Até essa data a não autorização das horas pode ser punida por lei.
Relativamente á renovação do contrato nada tem que ver com a amamentação, essa hora extra deve ser remunerada como tal. Em questões legais, podem consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
Tive gémeos e tenho uma dúvida em relação às horas de amamentação, os 30 minutos a mais por gémeos acrescentam se as 2h ou aos 2 períodos de 1h? Ou seja tenho direito a 2h30 ou a dois períodos de 1h30 cada? Obrigada
Olá, Vanessa.
De acordo com o CITE, no caso de nascimentos múltiplos, a dispensa de 1 hora para amamentação é acrescida de 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Ou seja, tem direito a dois períodos de 1h30m por dia.
Felicidades e saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
Em caso de nascimento de gémeos, posso depreender que os 30 minutos são concedidos aos 2 períodos previstos na Lei para amamentação, ou seja, tenho direito a 1h30m em cada período?
Obrigada
Olá, Anabela.
Exactamente, tem direito a dois períodos de 1h30m por dia.
Pode confirmar as informações diretamente no site do CITE: “No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa de 1 hora para amamentação é acrescida de 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a”.
Felicidades e saudações abobrinhas 🙂
Boa Noite.
Gostaria de saber se a licença de amamentação, no caso de gémeos, termina ao fim dos 12 meses ou, tal como a licença de maternidade, acresce mais 1 mês? Obrigada.
Olá, Isabel.
Encaminhámos a sua pergunta para a Cristina Cruz, conselheira em aleitamento materno e membro da instituição parceira Rede Amamenta – Lisboa, que deu a seguinte resposta:
A licença de amamentação, independentemente do número de bebés, prevê a dispensa diária para amamentação nos primeiros 12 meses, ou durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Esta informação está no Código do Trabalho, Lei 7/2009, artigo 47º.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
No caso de o pai estar desempregado, a mãe perde o direito de usufruir das horas de amamentação? Pode solicitar o gozo exclusivo dessas horas?
Bjinhs
Olá, Sheila.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
A resposta é não, uma vez que o direito é da mãe que amamenta.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
vou voltar ao trabalho no fim de setembro . e o meu marido vai começar em outra firma em setembro. sera que ele tem direito a gozar a licença de amamentacao partilhada comigo sendo que começou a trabalhar a pouco tempo?
Olá, Tânia.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Só se aplica essa licença neste caso: “ No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.”
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Ao iniciar trabalho numa nova empresa é possível dar continuidade à dispensa laboral diária das 2 horas de amamentação que tinha na empresa anterior ou perde-se essa regalia por mudar de entidade patronal?
Olá, Andreia.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
A Licença diária de amamentação ou aleitação é um direito de todos os trabalhadores até ao primeiro ano de vida. É dever do trabalhador informar a empresa de quem vai usufrir desse direito pelo menos 10 dias antes do inicio de trabalho e articular qual o horário em que poderá utilizar essas duas horas.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
Estando a mãe desempregada é possível o pai que está a trabalhar usufruir da licença de amamentação?
Bem haja,
Olá, Rita.
Encaminhámos a sua pergunta para a Cristina Cruz, conselheira em aleitamento materno e membro da instituição parceira Rede Amamenta – Lisboa, que deu a seguinte resposta:
Segundo o Código do Trabalho, Lei 7/2009, no caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer um deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano. Pelo que estando a Rita desempregada, não me parece que o Pai possa usufruir desta licença.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde.
Inicio a minha actividade profissional em breve e tenho uma dúvida relativamente ao direito da dispensa ao aleitamento. No meu caso, infelizmente já não estou a amamentar. Tenho na mesma direito a requerer a licença ou não? E no caso de ter direito tenho de apresentar algum atestado do médico?
Muito obrigada
Olá, Mafalda.
Até a criança fazer 1 ano, não há necessidade de apresentar documento nenhum. Basta comunicar à empresa que pretende usufruir da licença de amamentação.
A partir dos 12 meses, as empresas podem requerer um atestado comprovativo (com periodicidade de entrega a definir pela empresa), documento este que é passado pela médica.
Esperamos ter ajudado.
Saudações abobrinhas 🙂
Olá,
Tenho algumas dúvidas à cerca da conjugação do período de amamentação com o gozo de férias.
Se colocar um período do dia de férias, por exemplo 1h, enquanto estou a usufruir dos períodos de amamentação, perco direito aos mesmos nesse dia?
Exemplo; O meu horário normal é das 8h às 12h30 e 13h30 ás 17h15, e com a amamentação faço 9h-12h30 e 13h30-16h15. Se quiser tirar 1h de férias neste dia perco estás horas de amamentação das pontas? Porque?
Obrigada
Olá, Patrícia. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
Segundo o que está referido na legislação, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Conforme refere é o que está a usufruir. Tendo em conta a especificidade da sua questão,sugerimos que a mesma seja discutida com a entidade empregadora, de forma a salvaguardar os direitos da mãe e do bebé.
Deixo link de acesso à legislação em vigor e contato da CITE, para esclarecimentos adicionais que venha a necessitar:
CITE
http://cite.gov.pt/Legis_Nac/ArquivoLN/LeisArqLN/Lei35_04_02.htm
Para marcações de atendimento jurídico telefónico e presencial:
Linha Verde: 800 204 684
Horário de funcionamento (de 2.ª a 6.ª): 14.30h – 16.00h
E-mail: [email protected]
Respondido por:
Carla Sousa, Conselheira em Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Olá tenho um menino de 7 meses vou começar a trabalhar em breve mas o meu patrão disse que as duas horas que tenho direito vai ser de manhã 8.30 e a outra hora junto com a hora de almoço fazendo duas horas de almoço depois regresso ao trabalho e saio as 16.30. Mas não me dá jeito porque não poder ir buscar o menino à creche e voltar a ir lá por. Posso me negar a fazer este horário? Obrigado pela atenção
Olá, Elisabete.
Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
De acordo com o que está na Legislação do Código do Trabalho, Lei nº7/2009, Artigo 47º: “A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.”
Posto isto, e tendo a situação de não poder voltar a deixar o seu menino na creche após o intervalo de almoço, penso que falando com a sua entidade empregadora, possam tentar encontrar outro horário que seja mais flexível e adequado para ambos.
Deixo o site do código de trabalho onde poderá encontrar a legislação: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/108165886/201803021649/73482324/diplomaPagination/diploma/4
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Margarida Luís, Doula e CAM da Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Boa noite.
Eu tenho um filho com 8 meses.
Supostamente tenho direito a duas horas de aleitação. Sempre que eu vou despegar do trabalho a minha chefia não me deixa sair a horas, saio sempre minutos depois! A chefia pode me fazer isso? Não tenho direito as 2h certas?
Obrigada
Olá, Cristina.
Por lei, se trabalha 8 horas diárias, a chefia é obrigada a conceder-lhe as 2 horas completas para a amamentação.
Se não conseguir chegar a um acordo com o empregador através do diálogo, aconselhamos que se informe com a Segurança Social, através do site ou do número 500 302 302.
Esperamos que corra tudo bem!
Saudações abobrinhas 🙂
Boa noite,
Eu tenho um bebé de 7 meses, trabalho em auditoria financeira e estou a gozar licença de amamentação. A minha entidade patronal não colocou qualquer entrave quando comuniquei que iria fazer a redução das duas horas e o horário que pretendia fazer. Contudo, recentemente queria dem que me deslocasse a um cliente em Braga para fazer um dia normal de trabalho (o que na prática corresponde quase a dois dias de trabalho num só, se considerar a viagem ida e volta num total de 7 horas mais as 8h de trabalho), o que me impederia de amamentar o meu filho e fazer o meu horário com a redução das duas horas. Visto ter mais clientes nesta situação, gostaria de saber se há um limite de kms que a entidade possa obrigar a fazer mesmo estando no período de licença de amamentação.
Obrigada.
Olá, Andreia. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A questão que coloca é de teor mais específico, sendo que sugiro que contacte o CITE por forma a obter esclarecimentos concretos acerca da mesma.
Os contatos são:
Para marcações de atendimento jurídico telefónico e presencial:
Linha Verde: 800 204 684
Horário de funcionamento (de 2.ª a 6.ª): 14.30h – 16.00h
Respondido por:
Carla Sousa, Conselheira em Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Boa tarde.
Irei começar num novo emprego quando acabar a licença de maternidade. O meu bebe faz 5 meses… Mas a entidade patronal esta me a pedir um papel da medica de família. Só que não estou a amamentar. Será que é normal?
Olá, Ana. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
Durante o primeiro ano de vida do/a bebé, a mãe tem direito a Dispensa para amamentação ou aleitação (artigo 47o da Lei n. 7/2009), sem ter de apresentar qualquer declaração de médico/a de família. Ou seja, tem direito a redução de horário independentemente se amamenta ou não. Apenas após o primeiro ano, caso a mãe amamente, pode ser pedida uma declaração por parte da entidade empregadora em como a mãe continua amamentar.
A nova entidade patronal poderá, no entanto, estar a pedir uma declaração da médica de família para atestar que tem um bebé com menos de um ano.
Pode ser importante esclarecer com a entidade patronal que documento está realmente a pedir. Deixo o link de acesso à legislação em vigor.
Respondido por:
Hélia Gomes, Conselheira de Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida 🙂
Boa tarde, eu trabalho numa clinica de saude e quando uma colega esta de ferias, uma das outras colega tem de fazer horario repartido. Com horario de amamentacao isso é permitido? Agradecia que me ajudassem nesta questao. Obrigada
Olá, Margarida. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
Segundo o que está referido na legislação, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Sugerimos que essa questão seja discutida com a entidade empregadora, de forma a salvaguardar os direitos da mãe e do bebé.
Deixo link de acesso à legislação em vigor e contato da CITE, para esclarecimentos adicionais que venha a necessitar: CITE
Para marcações de atendimento jurídico telefónico e presencial: Linha Verde: 800 204 684; Horário de funcionamento (de 2.ª a 6.ª): 14.30h – 16.00h; E-mail: [email protected]
Respondido por:
Carla Sousa, Conselheira em Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida 🙂
Boa noite,
Eu trabalho na restauração e tenho horário repartido. Sendo o horário de servir jantares das 19h até fechar. O que eu pretendo saber se tenho direito a não trabalhar a noite com a licença de amamentação
Olá, Melanie.
Enquanto estiver a amamentar, tem o direito de recusar horários noturnos sempre que possível e não trabalhar após as 20h.
Pode encontrar mais informações sobre isto no nosso artigo “Direitos Parentais: saiba tudo tim-tim por tim-tim!“.
Esperamos ter ajudado.
Felicidades para a vossa família 🙂
Bom dia. Vou começar a trabalhar, tenho direito ao período de amamentação? Visto que o meu marido está no fundo de desemprego.
Olá, Célia. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Apesar de o seu marido se encontrar em situação de desemprego, o seu direito à dispensa de trabalho para amamentar o bebé mantém-se.
Encaminhamos link de acesso à legislação em vigor e contato da CITE, para esclarecimentos adicionais que venha a necessitar:
CITE
http://cite.gov.pt/Legis_Nac/ArquivoLN/LeisArqLN/Lei35_04_02.htm
Para marcações de atendimento jurídico telefónico e presencial:
Linha Verde: 800 204 684
Horário de funcionamento (de 2.ª a 6.ª): 14.30h – 16.00h
E-mail: [email protected]
Respondido por:
Carla Sousa, Conselheira em Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Boa tarde, depois dos 12 meses com declaração do médico que comprove a amamentação a mãe continua a ter o direto à amamentação, mantém-se as 2 horas diárias ou reduz para 1 hora diária? Obrigada
Olá, Manuela. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A trabalhadora grávida, puérpera e lactante tem direito a:
dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.
Ou seja, a dispensa diária para a amamentação após o primeiro ano de vida do/a filho/a com atestado médico, é de 2 horas.
Respondido por:
Carla Sousa, Conselheira em Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Boa tarde. Tenho um menino de 2 anos e meio, amamentado. Devido á pandemia o meu médico de família passou a declaração com validade de 3 meses em vez de 30dias, argumentando ser uma das novas orientações. Hoje fui contactada pela entidade empregadora em como tal situação não estava correta. O que faço.??? Existe tal orientação???
Olá, Eliana. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A questão que coloca é de teor mais específico, sendo que sugiro que contacte o CITE por forma a obter esclarecimentos concretos acerca da mesma.
Os contatos são:
Para marcações de atendimento jurídico telefónico e presencial:
Linha Verde: 800 204 684
Horário de funcionamento (de 2.ª a 6.ª): 14.30h – 16.00h
Respondido por:
Carla Sousa, Conselheira em Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Gostaria de saber se uma mãe que tenha deixado de amamentar mas que continua a tirar leite para o bebé beber pelo biberão ou consumir na papa tem direito à redução de horário para amamentação depois do bebé fazer 1 ano. Obrigada
Olá, Marina. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A trabalhadora grávida, puérpera e lactante tem direito a:
dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.
Ou seja, a dispensa diária para a amamentação após o primeiro ano de vida do/a filho/a está sempre dependente de emissão de atestado médico.
Respondido por:
Carla Sousa, Conselheira em Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Olá, estou com uma grande dúvida e preocupação.
A minha bebe esta a leite artificial, tem 6 meses, estou a gozar as 2h diarias. E em relação ao trabalho a partir das 20h até as 07h do dia seguinte, posso faze.lo, ou estou dispensada, pelo menos até a bebe fazer 01 ano?
Obrigado.
Olá, Maria. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A trabalhadora grávida, puérpera e lactante tem direito a: “dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a; durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível.”
Pode consultar mais informação no site da CITE : http://cite.gov.pt/pt/acite/protecparent001.html
Respondido por:
Carla Sousa, Conselheira em Aleitamento Materno e Doula da Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Boa tarde,
Estando amamentar.
E trabalhando em horário rotativo (farmácia)
A parte patronal pode colocar a trabalhar das 12h as 20h com 2 h de pausa?
As duas horas de pausa para mim n ê benéfico. Em termos logísticos c a minha bebé Preferia entrar 1h mais tarde ou sair 1h mais cedo. O que devo fazer?
Olá, Vânia.
Em caso de discordância com o horário proposto pela entidade patronal, pode entrar em contacto com o CITE.
Para tal, deve ter provas do seu pedido e da resposta da empresa por escrito.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
Eu tenho uma dúvida que gostaria que fosse esclarecida.
Eu trabalho num supermercado e os nossos horários às vezes num dia por exemplo não são as 8h seguidas.
Por exemplo numa semana nos 7 dias de trabalho, podemos fazer em dias diferentes 7h, 8h, 9h ou até mesmo 10h.
Eu sei que a mãe que amamenta tem direito a 2h por dia para dar de mamar.
Mas por exemplo o nosso horário pode ser reduzido até que horas?
E trabalhando até às 20h podemos recusar ou só o que passar das 20h?
Obrigada!
Olá, Tânia.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
As horas de dispensa são de duas horas. Nos vários horários. Mas tem direito a pausas nos horários mais prolongados e aproveitar para fazer a extração.
O horário noturno é a partir das 20h para a dispensa de trabalho.
Ou seja tem direito a duas horas gozadas seguidas na entrada ou saída ou 1h a entrada e outra à saída. Se fizer intervalo de almoço pode tentar nesse tempo amamentar o seu bebé.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
O meu filho vai fazer 3 anos, e tenho estado a usufruir da licença, para a qual envio para a empresa um atestado médico mensalmente.
Até que idade ( do meu filho) é que posso usufruir da licença?
Obrigada desde já pela atenção ☺️
Olá, Raquel.
A licença de amamentação dura até a criança completar 12 meses ou até parar a amamentação.
Assim, pode usufruir da licença desde que esteja a amamentar e apresente o atestado que o comprove com a frequência que a empresa pedir 🙂
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas
Boa noite. Comecei a trabalhar esta semana depois de ter terminado a licença de maternidade. De momento estou a aumentar. Gostaria de saber se as pausas que tenho para amamentar se a entidade empregadora para as duas horas que tenho para amamentar. Cumprimentos
Olá, Isadora.
Enquanto estiver a amamentar, tem direito ao período contemplado na licença de amamentação. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. Para calcular qual o tempo adequado ao seu regime de trabalho, pode usar a Calculadora do CITE, neste link.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida 🙂
Boa tarde. Estou com alguns problemas por pedir horário para amamentação, vou começar a trabalhar, ainda não sei que horário vou fazer e queria que me ajudassem, para que a minha entidade patronal me prejudique. Normalmente o meu horário é o seguinte: 2a a 6a das 9h às 17h e sábado das 9h às 14h ou de 2a a 6a das 11h às 19h e sábado das 14h às 19h. No horário de 2a a 6a tenho 1h de almoço. Por favor ajudem-me. Com este horário tenho direito às 2h diárias ou não. Não é fácil ser mãe trabalhadora. Já fui prejudicada por ser mãe na altura que as escolas fecharam, porque tenho um filho na primária. Obrigada
Olá, Liliana.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Sim, tem direito a 2 horas todos os dias e a uma hora no sábado a lei é clara e este é um direito que pode consultar no site do CITE.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa noite.
Gostaria que me esclarecessem, se possível, como se procede à redução de horário de amamentação na docência. Sou professora e o meu horário não é de 8h diárias como a maioria das mamãs, é um horário completo de um professor, com horas letivas, não letivas e trabalho pessoal.
Obrigada pela ajuda
Olá, Joana.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
A dispensa da redução de horário é para todas as mães durante o primeiro ano de vida dos bebes, qualquer que seja o processo de aleitamento.
ASSUNTO: Dispensa para amamentação e ou aleitação – Docentes da educação pré-escolar dos 1.°, 2 oe 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário ~ Considerando que o regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade passou a estar previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, regulamentado pela Lei n° 35/2004, de 29 de Julho, as quais revogam a Lei 4/84, de 5 de Abril, e diplomas subsequentes com última numeração e redacção constantes do Decreto-Lei n.o 70/2000, de 4 de Maio, importa esclarecer o direito às dispensas para amamentação e aleitação, nomeadamente no caso de nascimentos múltiplos. 1.Direito à dispensa para amamentação ou aleitação ‘—‘ 1.1 Todas as docentes têm direito à dispensa para amamentação e ou aleitação, independentemente de exercerem funções em regime de tempo completo ou parcial, em horário diurno ou nocturno, ou de ocuparem ou não um lugar dos quadros. 1.2 A dispensa para amamentação é concedida durante todo o tempo que durar a amamentação. Após o primeiro ano de vida do fIlho, a continuidade da amamentação deve ser comprovada através de atestado médico, conforme dispõe o n.o 1 do art.O7r da Lei n° 35/2004. Tendo cada atestado médico a validação máxima de 30 dias, serão entregues tantos atestados comprovativos quantos os necessários. 1.3 As docentes que, por qualquer razão, deixarem de amamentar devem informar do facto o orgão de gestão do Agrupamento/Escola. 1.4 A dispensa para aleitação é concedida até o filho perfazer um ano de idade e pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta. 2. Exercício do direito 2.1 A dispensa para amamentação e ou aleitação equivale a urna redução do horário de trabalho, nas suas componentes lectiva e não lectiva. 2.2 As docentes da educação pré-escolar e do 1° ciclo do ensino básico, têm direito a uma hora de redução diária, na componente lectiva. Nos horários de regime normal, esta redução pode ser gozada em dois períodos de trinta minutos cada. Salvaguardando os interesses destas docentes e dos seus discentes, ambos constitucionalmente protegidos, a dispensa de uma hora lectiva para efeitos de amamentação/aleitação, deverá respeitar acordo entre o orgão de gestão, a docente e os encarregados de educação. 2.3 As docentes dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e secundário têm direito à redução da componente lectiva constante da tabela incluída nesta circular.
(Circular n.º 6/05 de 18/05/2005 da DGRHE)
A lei é clara:
O n.º 2 do artigo 39.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, estabelece que a mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação, devendo para o efeito comunicar ao empregador, com 10 dias de antecedência, esse facto e apresentar atestado médico após o primeiro ano de vida do filho. 2.13. As dispensas diárias para amamentação devem ser gozadas em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador (n.os 1 e 3 do artigo 73.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), não determinando, tais dispensas perda de quaisquer direitos e sendo consideradas como prestação efectiva de serviço (n.º 2 do artigo 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). 2.14. O regime da protecção da parentalidade do actual Código do Trabalho, cuja revisão foi aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e em vigor a partir de 1 de Maio de 2009, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, conjuntamente com o artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, determina em relação às dispensas para amamentação regime semelhante ao supramencionado, conforme os artigos 47.º e 48.º do referido diploma.
Por outras palavras, terá o direito a 5 horas da componente lectiva e outras 5 da não lectiva para um horário de 35h semanais . As tais 2 horas por dia.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Quem paga o período de amamentação, é a a entidade patronal ou a segurança social? Obrigada
Olá, Joanice.
O pagamento do período de amamentação é feito pela entidade empregadora – enquadra-se no âmbito de responsabilidade social das empresas.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida 🙂
Até quantos anos posso apresentar atestado médico para amamentação?
Olá, Joanice.
Existe sempre um período de 1 ano para a licença de amamentação ou aleitação. Após este período, é possível prolongar a licença desde que apresente um atestado que confirme que continue a amamentar. A periodicidade de entrega deste documento é definida pela entidade patronal.
Saudações abobrinhas 🙂
Boa tarde a minha filha já tem 1 ano encontro-me a amamentar e todos os meses tenho que entregar a declaração como continuo a amamentar e trabalho. Horário laboral é de 8h e como amamemto estou a fazer 6h. A minha empresa agora diz que eu posso fazer mais 1h de trabalho. Eu queria saber se é legal ou se amamentado tenho direito a ter as 2h de a amamentação obrigada
Bom dia, Elisabete.
Estando a amamentar e independentemente da idade da criança, tem direito às 2h de licença de amamentação.
Para tal, basta que apresente na empresa declaração do seu médico como prova de que está a amamentar.
Esta declaração deve ser entregue com a periodicidade que a empresa estipular.
Para mais apoio sobre esta questão, aconselhamos que contacte o CITE.
Esperamos ter ajudado. Saudações abobrinhas
A minha bebé é seguida no pediatra privado, sendo que o mesmo passa a declaração de amamentação.
Ela já fez 20 meses.
Até aqui sempre apresentei a declaração respectiva e na entidade patronal aceitaram.
Agora exigem a mesma do médico de família. Já tentei procurar legislação, mas não encontro.
Sendo que já não temos consulta no médico de família há vários meses, não me parece que faça sentido ser o mesmo a passar a respectiva declaração.
Mas não sei quanto à legalidade do mesmo.
Pode ajudar?
Olá, Susana. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
No Código de trabalho lei 7/2009 , no nº1 do artigo 48º, está referido:
“Para efeito da dispensa para amamentação , a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.”
A lei não refere a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico emitido pelo médico de família.
Doula Celine Simões – Rede Portuguesa de Doulas
Boa tarde
Tenho um filho com 32 meses, ainda amamento, que tem de passar a declaração para entregar á entidade patronal?
Obrigado
Boa tarde, José.
A partir dos 12 meses de idade é necessário entregar a declaração do médico de família como prova de que ainda amamenta.
Esta declaração deve ser entregue com a periodicidade que a entidade patronal definir.
Felicidades para si e para o netinho 🙂
Boa tarde o meu filhote vai fazer 3 anos e eu tou amamentando ainda e o meu médico passou o papel em vez de passar 30 dias passou 90 dias posso usufruir dele ou e mesmo só 3 anos que tenhos direito
Olá, Kiki.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Bom dia , a dispensa para amamentação é ate a mesma durar, sem limite de tempo. Muitas empresas pedem um atestado mensal mas esse também será válido se a empresa o aceitar.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa noite. Fui mãe há 4 meses. Sou estudante de enfermagem e em breve vou iniciar o meu estágio. Gostaria de saber se também gozo do direito da dispensa para amamentar a minha filha, ou só funciona para quem está efetivamente empregado? Grata pela atenção que me possam disponibilizar
Olá, Ângela.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Bom dia. Infelizmente os estudantes não tem os mesmos direitos se não trabalharem. Apenas a compreensão dos orientadores de estágio e professores mas pode levar o bebé consigo sempre que possível. Em enfermagem será difícil. Pode consultar também os direitos e deveres dos estudantes em caso de nascimento.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Bom dia, foi mãe a 6 meses e vou começar a trabalhar .
eu trabalho ao sábado de mãe também tenho direito a hora para amamentar a minha filha.
a milha entidade patronal diz que não tenho direito.
podem me informar se tenho direito ou nao.
obrigada
Olá, Cláudia.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
A Licença é proporcional ao horário. Se só trabalha de manhã, nesse dia tem direito a 1 hora apenas.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde!
A minha filha tem quase 11 meses e está em regime de aleitamento desde início. A minha dúvida é se para além dos 12 meses tem o mesmo direito a mãe de usufruir das duas horas/dia para a aleitação tal como se fosse para a amamentação. Obrigado!
Boa tarde, Arnaldo.
A licença de amamentação é até a criança completar 12 meses ou até parar a amamentação, pelo que a mãe tem este direito enquanto amamentar.
Assim, a mãe terá que fazer uma prova em como ainda tem leite materno junto do seu médico de família, que poderá passar um atestado com regularidade.
A partir dos 12 meses, é a empresa que decide a periodicidade com que este documento deve ser renovado.
Saudações abobrinhas
Boa tarde
Amamento uma vez por dia e tenho atestado da médica, tenho na mesma direito as 2 horas por dia ou apenas a uma a minha escolha
Boa tarde, Isabel.
O período de tempo para dispensa de amamentação depende da quantidade de horas que trabalha.
As 2 horas por dia correspondem a um full time de 8 horas diárias.
Caso a sua carga horária seja diferente, pode saber o período a que tem direito através da Calculadora do CITE.
Saudações abobrinhas
Boa tarde, o direito de licença para amamentação/aleitamento até aos 12 meses de idade da criança por ambos os pais significa apenas 1h para cada um, certo? Não podem ambos usufruir de 2h cada não é? E o pai basta comunicar à entidade patronal também apenas com aquele tempo de antecedência ou precisa de algum documento comprovativo de quanto tempo usufrui a mãe no seu trabalho? Obrigada! Cumprimentos e bem hajam!
Olá, Patrícia.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Bom dia essa licença é apenas para ser gozada se a mãe não estiver a amamentar e pode ser usufruída por ambos por um período de 1h cada . Devendo ser informadas ambas as entidades patronais que vão partilhar esta licença pelos dois e qual o período de tempo que cada um vai usufruir .
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa noite. Trabalho num centro comercial, trabalho domingos e feriados que são pagos a dobrar ou triplicar o valor diário, como estou a amamentar e tenho redução de 2h, nesses dias pagam-me 6h e não 8h. É mesmo assim? Obrigada desde já.
Olá, Maria.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Boa tarde, sendo um direito o que recebe é independente do dia de trabalho.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Bom dia. O meu filho vai fazer agora dois anos e gostava de continuar a amamentar mas até ao momento para ter a justificação não foi necessário me expor perante o médico valeu apenas a minha palavra. Agora o médico de família diz que a partir do 2 anos para ter direito às horas de amamentação tenho de mostrar que realmente tenho leite. Tenho mesmo de mostrar à frente do médico que tenho leite? Tenho mesmo de me expor? Acho bastante humilhante uma mulher ter de pôr a mama de fora e mostrar que realmente tem leite para o filho.
Obrigada
Olá, Cláudia.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Boa tarde, o que seria importante era colocar o bebé a mamar numa consulta perante o médico ou o enfermeiro já que o médico o solicita . Mas nada na lei o exige.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Sim, mas o médico só regista no atestado uma vez por dia, será que não vou ter problemas estando a usufruir de 2 horas num horario normal de 8 horas?
Olá, Isabel.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Estando a amamentar, é as vezes que forem necessárias. Não podemos prever se será apenas sempre uma vez. A lei é explícita enquanto a amamentação durar.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Bom dia gostaria de saber a minha filha completou hoje um ano fui ao centro de saúde pedir uma declaração em como ela ainda bebe leite materno mas a minha médica está de férias e não passaram a declaração pois a medica só regressa dia 3 de agosto e disseram que tenho que ser avaliada até lá continuo a fazer as seis horas de trabalho até ter a consulta ?
Olá, Neuza.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Bom dia. A entidade patronal pode aguardar pela declaração. E muitas só a pedem de 3 em 3 meses. O importante é comunicar com 10 dias de antecedência que ainda está a amamentar e pretende usufruir da licença.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde! Não sei se este post ainda está ativo! O meu filho ainda mama e tem 3 anos! E o meu médico indica que não pode passar o atestado de amamentação apartir dos 3 anos! Essa informação é valida?
Olá, Celestina.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Olá, essa afirmação não é válida. Consultar código de trabalho o artigo 47 sobre a dispensa para amamentação. No entanto, as empresas podem por alguns entraves a partir dos 3 anos.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Olá boa tarde. Gostaria de saber uma coisa eu entro no meu local de trabalho às 07h30 e saio às 16h30 com uma hora de refeição. Então ver se precebi eu con a licença de amamentação vou sair as 13h30 pelo motivo de ter uma hora de almoço certo? Mais as outras duas horas que temos direito… Obrigado
Olá, Ana.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Olá, se marca o ponto terá que sair às 14h30. Ou a empresa pode pedir que antecipe o seu almoço. Tem que analisar esta questão para não ter problemas futuros. Pode sempre optar de acordo com a empresa sair 2 horas mais cedo ou entrar duas horas mais tarde ou como grande parte faz entrar uma hora mais tarde e sair uma hora mais cedo.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa noite , a minha bebe vai fazer um ano,já não amemento,mas dou leite de suplemento, depois de um ano tem se direito á licença de aleitamento ?
Olá, Ana.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Boa tarde a licença só se extensa para lá de um ano para mães que estejam a amamentar. Ou seja, quando o bebé precisa da mãe para lhe oferecer o seu leite.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde! Eu vou voltar da licença maternidade na próxima semana e vou pedir para fazer teletrabalho. Mesmo estando em teletrabalho tenho direito a licença amamentação? Obrigada!
Olá, Rejane.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Bom dia, tem sim. É um direito adquirido por qualquer mulher que foi mãe no primeiro ano de vida estando ou não a amamentar.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde,
Tenho uma filha com dois anos e meio e ainda amamento. Tenho pedido declaração de amamentação, mas pediram que da próxima vez levasse uma análise a prolactina para confirmar que ainda amamento. Gostava de saber se é obrigatório, tendo em conta que não conheço ninguém a quem tenha sido exigido a análise.
Obrigada
Olá, Patrícia.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Bom dia. A análise à prolactina nesta fase é inconclusiva pois os valores basais serão baixos. A prolactina estabiliza por volta dos 2 meses.
Esse procedimento está errado.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa noite,
Estou em licença de amamentação. A minha filha tem 19 meses e mensalmente envio o comprovativo de amamentação à minha empresa. A questão é que estiver a trabalhar no feriado 5 de Outubro e só me pagaram as 6h à 50%. Estou com dúvidas estando em licença podem pagar só as 6h realmente trabalhadas ou devem pagar a mesma as 8h à 50%?
Obrigada desde já pela atenção e resposta.
Olá, Aurélie. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A questão que coloca é de teor mais específico, sendo que sugiro que contacte o CITE por forma a obter esclarecimentos concretos acerca da mesma.
Os contatos são:
Para marcações de atendimento jurídico telefónico e presencial:
Linha Verde: 800 204 684
Horário de funcionamento (de 2.ª a 6.ª): 14.30h – 16.00h
Respondido por:
Doula Carla Sousa, Rede Portuguesa de Doulas
Boa noite!
Fui mãe há 7 meses e voltei ao trabalho no final de Setembro depois de gozar a licença de maternidade. Por ignorância minha (uma vez que pensava que só as mães que amamenta am tinham direito à licença de amamentação) não pedi a licença de amamentação. A minha dúvida é se posso requerer agora ou se já perdi o direito. Obrigada pela ajuda.
Olá, Mónica. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
Segundo o Artigo 47.º do código do trabalho, ainda pode requerer a dispensa para amamentação ou aleitação. Para o efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
Respondido por:
Carla Sousa, Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Boa noite. Continuo a amamentar a minha filha de 22 meses, 10 dias antes de fazer 1 ano enviei a informação por escrito à empresa de que ia continuar a usufruir da dispensa das 2h para amamentação e entrego atestado de 3 em 3 meses por sugestão da médica. Até à data nunca responderam. Usufruo das 2h juntas no fim da jornada de trabalho saindo 2h mais cedo. Em Outubro a empresa comunica que vou ser transferida de local de trabalho, referi que só iria na condição de se manter o horário de trabalho, com a dispensa para amamentação no mesmo horário disseram que sim. Esta semana informaram que o meu horário seria das 11h às 18h ( entro 1h mais tarde e saio 1h mais cedo ) alegando que no código do trabalho refere que as horas podem ser gozadas em dois períodos de 1h cada, mas também diz que outro horário pode ser acordado. Entretanto alguem me disse que em caso de desacordo quem escolhe o horário é a mãe, mas não encontro nenhum artigo no código do trabalho. Como faço para contestar a alteração de horário? Obrigada desde já
Olá, Maria.
Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A questão que coloca necessita de apoio jurídico, sendo que sugiro que contacte o CITE por forma a obter esclarecimentos concretos acerca da mesma.
Os contatos são:
Para marcações de atendimento jurídico telefónico e presencial:
Linha Verde: 800 204 684
Horário de funcionamento (de 2.ª a 6.ª): 14.30h – 16.00h
Respondido por: Doula Carla Sousa, Rede Portuguesa de Doulas
Saudações abobrinhas
Olá! Preciso da vossa ajuda. Tenho uma bebé de 4 meses e estou desempregada, a licença de maternidade acabou, a minha questão é: começando a trabalhar num sitio novo, eu tenho na mesma direito a essas 2h para amamentar ou só teria direito se já trabalhasse no tal sitio antes de ter a bebé? Não encontro nada acerca disso. Faço LM em exclusivo e pretendo continuar até aos 6 meses e estou muito preocupada em não conseguir juntar leite suficiente para as horas que poderei ter que estar fora a trabalhar. Obrigada!
Olá, Inês. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
De acordo com a legislação em vigor, Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o/a filho/a e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. No entanto, sendo a lei omissa quanto à questão que coloca, sugiro que no momento da contratação informe da sua pretensão em usufruir desse horário e tentar negociar com a sua nova entidade empregadora.
Respondido por: Doula Carla Sousa, Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Olá, a minha filha tem 5 anos, ainda amamento e estou com o horário de amamentação, a minha dúvida é:
Quando voltar ao meu horário normal como devo comunicar à entidade patronal? E com que antecedência?
Obrigada
Olá, Liliana. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A comunicação sobre a sua decisão de voltar ao horário normal de trabalho deve ser efetuada por escrito, informando a partir de que dia pretende retomar o mesmo, de preferência com antecedência mínima de 30 dias, não querendo isto dizer que não o possa fazer com uma antecedência maior.
Respondido por: Doula Carla Sousa, Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Boa noite! Tenho um pequeno de 3 anos que ainda amamenta! Fui a minha médica de família a qual recusa se a passar a declaração mesmo já tendo feito o teste se eu tinha leite e verificou-se que sim! Estou cansada de reclamar junto a mesma e diz q apartir de janeiro já não passa mais! O que posso fazer sobre esta situação!?
Obrigada
Olá, Celestina.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Efectivamente a lei é explicita, mas muitos profissionais não passam a declaração por entenderem que já não há necessidade das 2h para amamentar uma criança de 3 anos.
A melhor forma seria através de um pediatra privado.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Bom dia, sou enfermeira trabalho por turnos, no horário de amamentação eles podem-me colocar fins de semana e feriados a trabalhar? Obrigada
Olá, Adriana.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
A lei fala apenas no trabalho noturno e, aí sim, desde que acordado tem o direito a não o efectuar. O facto de trabalhar por turnos e desde que respeitem as duas horas diárias para amamentação estão de acordo com o seu contrato laboral . Muitas vezes acorda-se com a entidade um horário diferente de comum acordo.
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.
Saudações abobrinhas ?
Boa tarde, Fui despedida e estou em periodo de amamentação, Tenho direito a algum subsidio? A minha bebé tem 5 meses.
Obrigada
Olá, Marta.
Encaminhámos a sua pergunta para o parceiro Vamos Dar de Mamar, que nos enviou a seguinte resposta:
Infelizmente não existe nenhum subsidio de amamentação, apenas o de desemprego.
Saudações abobrinhas
Bom dia, gostaria de saber se quem está a trabalhar em horário reduzido para amamentar tem direito à hora de almoço? Minha chefe diz que não tenho direito. Obrigada
Olá, Alexandra. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
Tem direito a gozar a sua hora de almoço, desde que as horas da dispensa diária para amamentação sejam gozadas em dois períodos distintos.
Segundo a lei e de acordo com os Direitos Exclusivos da Trabalhadora Grávida, Puérpera e Lactante, tem direito a:
dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Pode consultar esta informação aqui, no site do CITE.
E se precisar de apoio jurídico deixo os contatos da entidade que pode contatar:
CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Para marcações de atendimento jurídico telefónico e presencial:
Linha Verde: 800 204 684
Horário de funcionamento (de 2.ª a 6.ª): 14.30h – 16.00h
Respondido por: Doula Carla Sousa, Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Bom dia estou neste momento a gozar a licença de amamentação , a minha empresa funciona com banco de horas e foi-me pedido para fazer horas extras e eu aceitei, agora os recursos humanos dizem que não posso fazer enquanto durar a licença. Há alguma lei expressa que diga que não possa fazer horas extras.
Obrigada
Olá, Sílvia. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
Segundo a lei e de acordo com os Direitos Exclusivos da Trabalhadora Grávida, Puérpera e Lactante, não pode fazer horas extras enquanto durar o período de amamentação.
As trabalhadoras puérperas têm direito a:
dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
A violação das disposições relativas à parentalidade constituem contraordenações, atuando a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no setor privado, e as Inspeções dos Ministérios, no setor público, e cumulativamente a Inspeção-geral de Finanças (IGF).
Pode consultar esta informação aqui, no site do CITE.
Respondido por: Doula Carla Sousa, Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Boa noite
A minha questão é apenas relativa ao mês no qual o bebé faz os 12 meses, se a licença de amamentação termina no fim desse mês ou no dia em que o bebé faz o ano???
Olá, Vanessa. Encaminhámos a sua questão para a parceira Rede Portuguesa de Doulas, que nos enviou a seguinte resposta:
A licença de amamentação termina passados 12 meses sobre o nascimento do bebé. Portanto, termina no dia em que o bebé faz 1 ano.
Respondido por: Doula Carla Sousa, Rede Portuguesa de Doulas
Esperamos ter esclarecido a sua dúvida ?
Olá tudo bem? Espero que sim 🙂
Adorei seu artigo,muito bom mesmo!
Abraços e continue assim.
Posso ser demitida no período esse de um ano de amamentação ?